SALÕES – CONVÊNIOS
PLANO ODONTOLÓGICO – FACULTATIVO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PLANO ODONTOLÓGICO: FACULTATIVO
Fica instituído Plano Odontológico opcional a todos os funcionários, na forma da proposta apresentada pelo SINDIAGENCIAS/ES, em anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, que fica fazendo parte integrante da mesma nos seguintes termos:
Parágrafo Primeiro: O empregador custeará o valor de R$ 6,50 (seis reais cinqüenta centavos) mensal para cada empregado que optar pelo referido plano, ficando o empregado responsável pelo pagamento restante do citado plano odontológico pelo qual optou, empregador pagará 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) e o empregado 6,50 (seis reais e cinqüenta centavos) totalizando o valor de 13,00 (treze) reais que deverá ser descontado em folha de pagamento a parte do empregado, mediante autorização prévia e por escrita do empregado, nos termos da Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho-TST.
Parágrafo Segundo: O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano Odontológico, com pagamento total as expensas do mesmo, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O Plano Odontológico da presente cláusula tem que ser, obrigatoriamente, registrado na Agencia Nacional de Saúde (ANS).
Parágrafo Quarto: O empregador terá 30 dias após a dispensa ou pedido de demissão para solicitar a devida baixa do empregado. Em caso de nova admissão terá o prazo de 30 dias para fornecer os dados do novo contratado.
Parágrafo quinto: O benefício descrito e concedido na presente cláusula não tem natureza salarial e, portanto, não integra ao salário do empregado em nenhuma hipótese