CONVÊNIOS – SEGURO DE VIDA
REGIÃO SUL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Empresas de Compra, Venda, Locação e administração de Imóveis, Condomínio “Residenciais, Comerciais e mistos”, Condomínio Fechados, Verticais e Horizontais e de Habitações de Áreas Isoladas, Rurais e Mistas, Edifícios de qualquer espécie, “Zeladores, Porteiros, Vigias, Faxineiros, Cabineiro e Outros”, Shopping e Empresas de Prestação de Serviços de qualquer espécie, Salões de Barbeiros e Cabeleireiros para Homens, Institutos de Beleza e Cabeleireiros para Senhoras, Serviços de Lustradores de Calçados, Lavanderias e Similares e Casas de Diversões, (inclusive as localizadas em Hotéis, Cabarés, Gafieiras, Bares, Restaurantes ou Churrascarias, com qualquer tipo de Show sem ou com pista de dança, sem ou com música mecânica, promoções Artísticas, Sinucas e Sinuquinhas, lojas de Flipper, Vídeo de qualquer espécie, locação de Totós, aluguéis de Bicicletas, Circos, Pedalinhos, Parques Aquáticos de qualquer espécie e Boliches, Empresas de Conservação de Elevadores, Boates) a partir de 01.08.2016ficam obrigados a contratar apólice de seguro de vida em grupo, de modo compulsório para seus empregados que estejam em plena atividade laboral, independentemente da idade que possuam, no valor de R$ 9,00 (nove reais) por empregado, compreendendo todas as coberturas e capitais segurados abaixo descritos:
COBERTURAS | CAP. SEGURADOS |
Morte Natural | R$ 16.000,00 |
Morte Acidental | R$ 16.000,00 |
IEA – Indenização Especial por Acidente | R$ 16.000,00 |
IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, até | R$ 16.000,00 |
ILPD – Invalidez Laborativa Permanente por Doença | R$ 16.000,00 |
Inclusão Automática de Cônjuge – Morte | R$ 1.500,00 |
Inclusão Automática de Filhos – Morte | R$ 1.000,00 |
Auxílio Medicamentos – reembolso em decorrência de acidente ocorrido no horário de trabalho. | R$ 1.000,00 |
Cesta Básica – 06 cestas de R$ 93,00 no caso da morte do segurado principal. | R$ 558,00 |
Auxílio Funeral segurado principal | R$ 3.000,00 |
Diária de Incapacidade Temporária por Acidente (DIT), à partir do 16° dia de afastamento, sendo R$ 16,00 cada diária no limite de 30 diárias. Franquia de 15 (quinze) dias. |
R$ 480,00 |
Diária de Internação Hospitalar (somente no caso de acidente), sendo R$ 700,00 cada diária no limite de 05 diárias. Franquia de 01 (um) dia. |
R$ 3.500,00 |
Reembolso em caso de cirurgia por acidente | R$ 3.270,00 |
Cesta Básica em caso de afastamento por acidente por um período superior a 30 (trinta) dias – 03 cestas de
R$ 207,00. Franquia de 15 (quinze) dias. |
R$ 621,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O SINDIBEL e o SECOHTUH estarão estipulando apólice de seguro junto à Seguradora de renomada especialização com coberturas adequadas a presente Convenção Coletiva de Trabalho. Fica facultada ao Empregador a adesão à apólice estipulada pelo SINDIBEL e o SECOHTUH, ou a contratação com a Seguradora de sua preferência, desde que contemple todas as coberturas e garantias mínimas estabelecidas na presente Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O prêmio do seguro de vida deverá ser pago integralmente pelo empregador não havendo participação pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Toda e qualquer contratação de seguro novo, renovação, ou apólice vigente, a partir de 01.08.2016 deverá se adequar às novas coberturas e capitais previstos na presente Cláusula, inclusive para as novas categorias ampliadas: Salão de Beleza, Instituto de Beleza, Lavanderias e Casas de Diversões.
PARÁGRAFO QUARTO – O Empregador que deixar de contratar o seguro de vida em grupo, nos moldes da presente Cláusula, será obrigado a indenizar o empregado ou seus beneficiários legais, nos valores descritos no caput da presente cláusula, se ocorrer o sinistro. Ficam os Empregadores isentos da responsabilidade de indenizar sinistros negados pela seguradora, provenientes de riscos excluídos na apólice.
PARÁGRAFO QUINTO – Os empregadores que forem notificados por escrito ficam obrigados a entregarem aos seus empregados uma cópia da apólice do seguro contratado.
PARÁGRAFO SEXTO – O empregado segurado e ou seus respectivos beneficiários deverão comunicar o sinistro à seguradora, imediatamente após tomar ciência do evento/sinistro, sob pena de perder o direito à indenização, conforme prazo prescricional previsto em lei.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Fica autorizada a inclusão do(a) Síndico(a) na apólice de seguro de vida em grupo dos condomínios da base territorial, com as mesmas coberturas, capitais segurados e prêmio do seguro. Desde que o mesmo encontra-se em boas condições de saúde na data da inclusão, e que possua comprovado seu vínculo através da Ata de Assembleia registrada em cartório.
PARÁGRAFO OITAVO – Em caso de alteração na quantidade de funcionários, fica a empresa responsável por informar à Seguradora e/ou Corretor(a) a quantidade atualizada de funcionários segurados.
PARÁGRAFO NONO – O benefício descrito e concedido na presente cláusula não tem natureza salarial e, portanto, não integra ao salário do empregado em nenhuma hipótese.
PARAGRAFO DÉCIMO – As empresas que tenham até 04 (quatro) empregados, deverão pagar o seguro em cota única. As empresas que tiverem 5 (cinco) ou mais empregados deverão pagar o seguro mensalmente, previsto no “caput” desta cláusula.
PARGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – As empresas deverão apresentar sempre nas homologações contratuais efetuadas até 31.07.2017, cópia do último recibo de pagamento, juntamente com a apólice de seguro vida em grupo contratada, compreendendo todas as coberturas e capitais segurados previstos na presente cláusula.
PARAGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Para maiores esclarecimentos e orientações contidas na cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho, as Empresas e seus respectivos Contadores(as), Síndicos(as), poderão tirar dúvidas, sobre o funcionamento do referido Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, ligando para seu corretor de confiança ou para os telefones: 0800 932 0000 (ramal 0707) ou (27) 3013-0707 ou (27) 3229-3737.
Gostei do post, bem interessante!